Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 18/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:
- a)Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
- b)Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
- c)Um representante da Comissão de Juventude da UGT;
- d)Um representante da INTERJOVEM;
- e)Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
- f)Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;
- g)Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;
- h)Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;
- i)Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
- j)Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;
- l)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
- m)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- n)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- o)(Revogada.)
- p)Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
- q)Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;
- r)Um representante da Associação Guias de Portugal;
- s)Um representante do Centro Nacional de Cultura;
- t)[Revogada];
- u)Um representante das comunidades portugueses no Mundo;
- v)[Revogada];
- x)[Revogada].
- z)Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;
- aa)Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;
- bb)Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;
- cc)Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;
- dd)Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- ee)Um representante das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- ff)Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;
- gg)Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;
- hh)Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.
- 2 -Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou actividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:
- a)Os membros do Governo;
- b)Os membros dos governos regionais;
- c)O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- d)A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;
- e)A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;
- f)As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;
- g)Outras entidades que desenvolvam uma acção relevante na área da juventude.
- 3 -Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.