Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1996.
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- 1 -O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:
- a)Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
- b)Um representante da Comissão de Juventude da UGT;
- c)Um representante da INTERJOVEM;
- d)Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
- e)Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;
- f)Um representante de cada uma das organizações de juventude dos cinco maiores partidos com assento na Assembleia da República;
- g)Um representante das associações de estudantes do ensino superior, designado pelas associações e federações académicas enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional;
- h)Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
- i)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
- j)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- l)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- m)Um representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional da Educação Cristã;
- n)Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família;
- o)Um representante das associações de jovens profissionais liberais;
- p)Um representante das cooperativas de jovens;
- q)Um representante das associações de defesa do ambiente;
- r)Um representante das associações de defesa do consumidor;
- s)Um representante do Clube Português de Artes e Ideias;
- t)Um representante das associações de escutismo e guidismo;
- u)Um representante das comunidades portugueses no Mundo;
- v)Um representante da comunidade timorense;
- x)Um representante das comunidades imigrantes.
- 2 -Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou actividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:
- a)Os membros do Governo;
- b)Os membros dos governos regionais;
- c)As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;
- d)Outras entidades que desenvolvam uma acção relevante na área da juventude.
- 3 -Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.