- 1 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 108.º e do n.º 3 do artigo 59.º, ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, os serviços de reinserção social são apenas competentes relativamente a processos instaurados até 31 de Dezembro de 2000.
- 2 -O disposto no número anterior abrange os processos que sejam reclassificados por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, como processos de promoção e protecção.
Artigo 6.º — Assessoria técnica em processos de promoção e protecção
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001