Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e alterou o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/101/CE, de 26 de Novembro, no que se refere à data a partir da qual são proibidas as trocas de produtos não conformes com a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Norma transitória
- 1 -É permitida até 30 de Junho de 2003 a comercialização de produtos que contenham 'carne(s)' como ingrediente e que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
- 2 -A partir de 1 de Julho de 2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente diploma, sendo permitido o esgotamento das existências dos mesmos desde que tenham sido rotulados antes daquela data.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 11 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.