- 1 -Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.
- 2 -Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.
- 3 -As estruturas de protecção previstas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento.
- 4 -Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, quando exista no mercado para o modelo de equipamento em causa.
- 5 -A instalação das estruturas de protecção previstas no n.º 2 não é obrigatória:
- a)Quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do mesmo impossibilita o seu capotamento;
- b)Em tractores agrícolas matriculados antes de 1 de Janeiro de 1994;
- c)Em outros equipamentos agrícolas e florestais para os quais não existam no mercado estruturas de protecção.
Artigo 23.º — Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005