- 1 -Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou móveis de elevação de cargas devem ser utilizados de modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização e em todas as condições previsíveis, tendo em conta a natureza do solo.
- 2 -A elevação de trabalhadores só é permitida com equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa finalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Excepcionalmente, os equipamentos de trabalho destinados a outra finalidade podem efectuar a elevação de trabalhadores, desde que haja as medidas necessárias para garantir a sua segurança, nomeadamente que o posto de comando esteja ocupado em permanência e os trabalhadores disponham de meios de comunicação e de evacuação seguros.
- 4 -É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas.
- 5 -Os acessórios de elevação de cargas devem:
- a)Ser escolhidos em função das cargas a manipular, dos pontos de preensão, do dispositivo de fixação e das condições atmosféricas;
- b)Ter em conta o modo e a configuração da lingada;
- c)Ser claramente identificáveis para que o utilizador possa conhecer as suas características, se não forem desmontados após a sua utilização;
- d)Ser devidamente armazenados de forma a não se danificarem ou deteriorarem.
Artigo 33.º — Equipamentos de trabalho de elevação de cargas
Vigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005