Os equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura devem satisfazer os requisitos mínimos constantes dos artigos 36.º a 42.º até 31 de Dezembro de 2005 ou, no caso de microempresa ou pequena empresa, até 19 de Julho de 2006.
Artigo 44.º — Equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005