- 1 -A proibição referida no n.º 1 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
- 2 -Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
- 3 -Os avisos referidos nos números anteriores devem ser obrigatoriamente:
- a)Impressos;
- b)Escritos em carateres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.
Artigo 4.º — Afixação de avisos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Alterado
Em vigor de 01/07/2015 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 106/2015 - 1.ª Série(16/06/2015)
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