- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior podem, no decurso da fiscalização, determinar o encerramento imediato e provisório do estabelecimento, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:
- a)A recolha de elementos de prova;
- b)A apreensão dos objetos utilizados na prática da infração; e ou
- c)Para a identificação dos agentes da infração e dos consumidores.
- 3 -A determinação do encerramento provisório do estabelecimento pode também ocorrer, por um período não superior a 12 horas, se, perante a deteção de uma infração em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação da atividade ilícita.
Artigo 6.º — Fiscalização e encerramento temporário
Vigente desde: 16/04/2013
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Em vigor desde 16/04/2013