Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
Esta redação foi substituída em 25/09/2008. Ver a versão consolidada
O parque de veículos do Estado será progressivamente organizado de acordo com as seguintes linhas orientadoras:
- a)Reajustamento das frotas ministeriais, em ordem ao aumento de produtividade dos contingentes existentes;
- b)Gestão centralizada de tais frotas, sem prejuízo da autonomia de utilização dos respectivos contingentes por parte dos serviços;
- c)Contrôle e fiscalização do uso dado aos veículos;
- d)Redistribuição pelos Ministérios, conforme as necessidades, dos veículos de luxo;
- e)Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;
- f)Normalização de marcas e modelos e progressivo aumento, até ao máximo possível, da proporção de veículos económicos em preço, manutenção e consumo.