Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
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- 1 -A autorização para o uso, em serviço, de veículo próprio só será concedida, a título excepcional, quando esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas da frota do Ministério e, cumulativamente, do protelamento do transporte resulte grave inconveniente para o serviço.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior é da competência do Ministro respectivo, que a poderá delegar.
- 3 -As entidades gestoras das frotas e contingentes só poderão processar compensações monetárias pelo uso, em serviço, de veículos próprios quando aquele tenha sido devidamente autorizado.
- 4 -Aquelas entidades remeterão mensalmente, ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, relação dos transportes em veículo próprio que foram autorizados nesse período, para tratamento informático.