Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
Esta redação foi substituída em 21/06/1988. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, os veículos passam a ser classificados nos seguintes tipos funcionais:
- a)Veículos automóveis - os de lotação não excedente a nove lugares, incluindo o condutor, e sem possibilidades de utilização no transporte de carga;
- b)Veículos mistos - os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;
- c)Veículos de passageiros - os destinados exclusivamente ao transporte de passageiros e com lotação superior a nove lugares;
- d)Veículos de carga - os que se destinam exclusivamente ao transporte de carga;
- e)Veículos especiais - os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou por se destinarem a serviços de certa especificidade.
- 2 -Uma comissão constituída por elementos dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e das Finanças definirá, para cada ano, as características de preço, cilindrada e potência das viaturas a adquirir, de acordo com a classificação constante neste artigo.
- 3 -O Ministro da Indústria e Tecnologia nomeará por despacho, a publicar no prazo de trinta dias, a comissão referida no número anterior.