Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
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- 1 -Sempre que tal se justifique e na medida estrita das necessidades e das disponibilidades do parque de viaturas do Estado neste particular, serão atribuídos, aos Ministérios, veículos de representação, que ficarão afectos às respectivas secretarias-gerais.
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros dará apoio, no que concerne ao fornecimento de veículos desta categoria, aos Ministérios que, por deles não carecerem frequentemente, os não possuam nos seus contingentes.
- 3 -A utilização destas viaturas processa-se mediante requisição à secretaria-geral do próprio Ministério, à qual cabe avaliar do cabimento do pedido, tomando em conta os serviços concretos para que foram requisitadas e as normas para o seu uso estabelecidas em cada Ministério, competindo-lhe igualmente fornecer os veículos, quando deles disponha, ou solicitá-los ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso contrário.