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- 3 -As comissões de coordenação regional podem ser autorizadas, mediante despacho do membro do Governo de que dependem, a participar em associações ou organismos nacionais que prossigam atribuições de coordenação e execução de medidas de desenvolvimento regional, bem como de apoio às autarquias locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 1.º - 1 - ...
Vigente desde: 10/02/1990
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Em vigor desde 10/02/1990