- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum:
- a)Coordenar a participação nacional nas estruturas da política externa e de segurança comum;
- b)Assegurar a ligação com os serviços homólogos dos restantes membros da União Europeia e a participação nas suas reuniões;
- c)Coordenar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Comité Político, nas reuniões ministeriais e nas do Conselho Europeu;
- d)Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida.
- 2 -A Direcção de Serviços de Política Externa e de Segurança Comum compreende uma divisão.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994