Artigo 26.º
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Redação registada como em vigor em 29/06/1996.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são consignados ao Ministério da Saúde 1530000 contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.