Artigo 19.º
Protocolos com outras entidades
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
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Os organismos centrais e sectoriais de formação fomentam e apoiam iniciativas de formação e podem estabelecer acordos ou protocolos de cooperação com outros organismos, designadamente universidades, centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e organizações sindicais e profissionais, visando:
- a)Promover a aquisição de meios e competências adicionais e o intercâmbio de experiências;
- b)Colaborar na concepção, programação e execução de planos e actividades de formação e informação de interesse para ambas as partes;
- c)Desenvolver estudos e actividades de investigação em domínios de formação de interesse para a Administração Pública.