Artigo 23.º
Recurso à formação prestada por entidades privadas
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços da Administração Pública que recorram à formação ministrada por entidades privadas estão obrigados a verificar o cumprimento, por parte destas, dos requisitos constantes do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, bem como a exigir o comprovativo da respectiva acreditação.
- 2 -O dirigente máximo dos serviços é responsável financeira e disciplinarmente pelos montantes despendidos quando não se tenha verificado o cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.