Artigo 32.º
Acompanhamento profissional
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal dirigente e de chefia deve assegurar o acompanhamento profissional, no próprio local de trabalho, visando a transmissão ao funcionário ou agente dos conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço prestado.
- 2 -O acompanhamento profissional cabe na esfera de responsabilidades próprias do pessoal dirigente e de chefia.
- 3 -O acompanhamento profissional a que se referem os números anteriores não se considera formação profissional para os efeitos do presente diploma e é equiparado a exercício de funções no posto de trabalho.