Artigo 4.º
Direito e dever de formação profissional
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários e agentes da Administração Pública têm o direito de frequentar acções de formação profissional.
- 2 -Os funcionários e agentes da Administração Pública, bem como os candidatos sujeitos a um processo de recrutamento e selecção, são obrigados a frequentar as acções de formação profissional para que forem designados, especialmente as que se destinem a melhorar o seu desempenho profissional ou a suprir carências detectadas na avaliação do seu desempenho.