Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia anterior ao do pagamento das pensões e prestações a que respeitam.
Artigo 12.º — Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006