- 1 -A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, das ambulâncias e dos veículos de emergência médica.
- 2 -Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor das entidades referidas na primeira parte do número anterior.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado, bem como aos que resultem da prossecução do objecto do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
- 4 -Podem ser efectuadas, durante o ano económico de 2006, com recurso a procedimentos por negociação, sem publicação prévia de anúncio, até aos limiares comunitários, as despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços visando prosseguir o Programa Nacional de Compras Electrónicas, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2003, de 12 de Agosto, a realizar no âmbito dos ministérios que apresentarem candidaturas ao POSC e pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.
- 5 -Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2006, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários:
- a)As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, instalação ou operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias;
- b)As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços que visem a concepção, implementação e desenvolvimento de um documento de elevada segurança apto a agregar as informações de identificação civil do cidadão, do contribuinte, do utente de saúde, da segurança social e do eleitor (cartão do cidadão);
- c)As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços que visem a implementação, desenvolvimento e funcionamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 3 de Novembro.
- 6 -Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2006, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com obrigatoriedade de consulta prévia, até aos limiares comunitários, as despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, a instalação e operacionalização de bens e serviços de informática e comunicações, a realizar pelas instituições e serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização.
- 7 -Podem ainda ser realizadas, durante o ano económico de 2006, com isenção das formalidades legais exigíveis, mas com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
- a)As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros no combate a incêndios, a realizar pelo Ministério da Administração Interna;
- b)As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;
- c)As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu;
- d)As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado nos ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)As despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços, a efectuar por serviços ou instituições do Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde, e que decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de gestão.
Artigo 17.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006