- 1 -As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os centros culturais do Instituto Camões, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 2 -As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
- 3 -As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativas a despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na Tabela de Emolumentos Consulares, ficam consignadas a despesas de idêntica natureza.
- 4 -As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os centros culturais do Instituto Camões, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 5 -As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelos centros culturais do Instituto Camões ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 6 -As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas a despesas de idêntica natureza dos respectivos serviços.
- 7 -As receitas cobradas pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito do despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 8 -Os saldos das receitas referidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 apurados no ano económico de 2005 transitam para 2006 e ficam consignados às respectivas despesas.
- 9 -Mantêm-se em vigor durante o ano de 2006 as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio no início de cada trimestre da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
- 10 -Em 2006, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 11 -Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 9.
- 12 -Durante o ano de 2006, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
- 13 -Durante o ano de 2006, o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular.
Artigo 20.º — Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 10/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2006