- 1 -À EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do presente decreto-lei.
- 2 -Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento o respectivo balanço e a demonstração de resultados até 15 de Fevereiro do ano posterior àquele a que os documentos se reportam.
Artigo 29.º — Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006