- 1 -Para além das cativações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, ficam cativos, cumulativamente, nos orçamentos de funcionamento e PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 10% das dotações iniciais das rubricas «Transportes» (02.02.10), «Deslocações e estadas» (02.02.13) e «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria» (02.02.14).
- 2 -Para efeito do cálculo da cativação mencionada no número anterior, excluem-se as dotações correspondentes à aplicação de fundos comunitários.
- 3 -A cativação das verbas referidas no n.º 1 pode ser redistribuída entre outras rubricas e outros serviços do mesmo ministério, mediante despacho do ministro da tutela.
- 4 -A descativação das verbas só pode realizar-se mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças por razões excepcionais, sancionadas por despacho do ministro da tutela.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006