- 1 -Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 6 do artigo 28.º do presente decreto-lei.
Artigo 31.º — Unidade de tesouraria
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006