- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.
- 2 -Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), e o Fundo Socorro Social (FSS), uma vez que os respectivos orçamentos, nos termos do regime jurídico que lhes é aplicável, se encontram suportados na devida proporção pelos fundos que administram.
- 3 -Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas são definidos por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 34.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 10/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2006