- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.
- 2 -As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de gerência e de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em acréscimos de receitas, são autorizadas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 3 -Nos termos dos artigos 109.º e 110.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e previdencial e do sistema de acção social.
- 4 -Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
- 5 -Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidam sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2006, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 6 -Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2006, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 7 -Se, na execução do orçamento da segurança social para 2006, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 8 -As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e inovação na formação, são autorizadas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 9 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras constantes do despacho de gestão do PIDDAC de 2006.
Artigo 38.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 10/03/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/03/2006