- 1 -O controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial dos institutos públicos, com excepção dos institutos com organização simplificada, relativamente a 2006 e anos posteriores, é da responsabilidade do fiscal único a designar nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as especificidades dos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo da eventual adequação dos respectivos diplomas orgânicos e estatutos, com a aprovação das contas de 2005, são extintas as comissões de fiscalização, independentemente da designação adoptada, dos institutos públicos, ainda que não tenha decorrido o prazo para que tenham sido nomeadas e desde que tal extinção não implique encargos indemnizatórios.
- 3 -Mantém-se a situação dos institutos públicos abrangidos pelo artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março.
Artigo 50.º — Fiscal único
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006