- 1 -Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos encargos que não possam ser pagos até 5 de Janeiro de 2007.
- 2 -A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verifica-se até 15 de Dezembro de 2006, com excepção de situações pontuais devidamente justificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo Ministro de Estado e das Finanças.
- 3 -Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 27 de Dezembro de 2006.
- 4 -Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2006.
- 5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
- 6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2006 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2007, relevando para os efeitos da execução orçamental de 2006.
Artigo 8.º — Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006