A cativação das verbas referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos dentro de cada Ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
Artigo 3.º — Reafectação de verbas cativas
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007