Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 115.º da Lei n.º 53-A/2006, de 30 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
- a)Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
- b)Informar a Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.