- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.
- 2 -Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), uma vez que o respectivo orçamento, nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável, se encontra suportado na devida proporção pelos fundos que administra.
- 3 -Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas são definidos por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 37.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007