- 1 -Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de veículos por qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias seguidos ou interpolados.
- 2 -As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários ficando a celebração dos respectivos contratos de avença dispensados da emissão de parecer pelos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 3 -A celebração dos contratos referidos no número anterior é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública no prazo de 30 dias após a respectiva celebração.
- 4 -As despesas com a prestação por parte de peritos actualmente contratados de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12500.
Artigo 43.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007