- 1 -Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, devem manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior prejudica a autorização de alterações orçamentais e pedidos de descativação pelo Ministro de Estado e das Finanças e de pedidos de libertação de créditos pela Direcção-Geral do Orçamento, até à regularização da situação por parte dos serviços incumpridores.
Artigo 6.º — Assunção e registo permanente de encargos assumidos
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007