- 1 -Não é permitido contrair por conta dos orçamentos dos serviços integrados, incluídos no subsector Estado, ou de quaisquer orçamentos dos serviços e fundos autónomos, encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2008.
- 2 -A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verifica-se até 17 de Dezembro de 2007, com excepção de situações pontuais devidamente justificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo Ministro de Estado e das Finanças.
- 3 -Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 26 de Dezembro de 2007.
- 4 -Para os serviços integrados incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de Dezembro de 2007.
- 5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
- 6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2007 pode ser realizada até 18 de Janeiro de 2008, relevando para efeitos da execução orçamental de 2007.
Artigo 8.º — Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007