Artigo 3.º
Trabalho suplementar em serviços de urgência
Redação registada como em vigor em 25/07/2022.
Esta redação foi substituída em 25/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência é pago de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -O valor hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico não pode ser inferior ao que resulte da aplicação das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, para a correspondente categoria e posição remuneratória, nem exceder:
- a)O valor hora de (euro) 50,00, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
- b)O valor hora de (euro) 60,00, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
- c)O valor hora de (euro) 70,00, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar, inclusive.
- 3 -Nos casos em que o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, já seja superior aos valores referidos no número anterior, acresce 15 % ao valor hora resultante da aplicação daquele decreto-lei.
- 4 -O regime previsto nos números anteriores para prestação de trabalho suplementar após a 150.º hora pressupõe que o trabalhador médico interessado esteja disponível para realizar, quando necessário, um período equivalente a 96 horas de trabalho suplementar num período de referência de oito semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas.
- 5 -O valor hora previsto nos números anteriores é aplicável para efeitos de cálculo do trabalho suplementar prestado em regime de prevenção nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
- 6 -O disposto no n.º 2 aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência, na proporção de 50 % dos valores hora ali fixados ou, quando mais favorável, uma majoração de 10 % sobre o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
- 7 -Para efeitos de cálculo do volume de horas suscetível de determinar a aplicação do n.º 2 é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas no corrente ano, incluindo as anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como as prestadas a partir de 1 de janeiro de 2023.
- 8 -O disposto no presente artigo não é cumulável com o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, sem prejuízo da sua aplicação quando o regime ali previsto for mais favorável para o trabalhador médico.