Altera a redacção do artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência
(Período de garantia)
Art. 2.º Os pedidos de pensão que não puderam ter seguimento só pelo facto de a inscrição do falecido contribuinte se encontrar suspensa à data da sua morte poderão agora seguir os seus trâmites normais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.