Artigo 14.º
(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo sénior)
Redação registada como em vigor em 06/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O acesso à categoria de controlador do tráfego aéreo sénior será feito de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)Terem prestado, no mínimo, seis anos de serviço efectivo na categoria de controlador do tráfego aéreo;
- b)Terem frequentado, com aproveitamento, um curso de especialização adequado às funções a exercer.