- 1.Quando o serviço deva ser prestado em regime de turnos, o intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não poderá ser inferior a doze horas.
- 2.Durante a prestação de serviço em regime de turnos serão concedidos ao pessoal períodos de descanso nas circunstâncias e com a duração aproximada seguinte:
- a)Vinte minutos por cada três horas em posição de contrôle convencional;
- b)Vinte minutos por cada duas horas em posição de contrôle radar;
- c)Uma hora para refeição nos turnos de duração superior a sete horas;
- d)Duas horas por período de serviço prestado entre as 0 horas e as 8 horas.
Artigo 24.º — (Serviço por turnos)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975