Artigo 31.º
(Lista de ordenamento das novas situações)
Redação registada como em vigor em 13/09/1975.
Esta redação foi substituída em 06/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1.As novas situações do actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo, decorrentes da execução do disposto no n.º 1 do artigo 29.º e artigo 30.º, ambos deste diploma, resultarão de listas a elaborar pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, donde consta o lugar em que cada funcionário ficou provido, a publicar no Diário do Governo, no máximo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste diploma.
- 2.Na elaboração das listas considerar-se-á em primeiro lugar a categoria actual dos interessados e, dentro de cada categoria, a antiguidade na mesma, referida a 31 de Dezembro de 1974, com dispensa de idade e habilitações literárias.
- 3.As novas situações do pessoal e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.