- 1.A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo antecedente deste diploma, consideram-se automaticamente extintas as categorias seguintes:
- a)Oficiais de circulação aérea principal;
- b)Oficiais de circulação aérea de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- c)Inspectores de contrôle do tráfego aéreo e assistentes de controlador do tráfego aéreo, se da execução do disposto no artigo 29.º deste diploma resultar a vacatura de todos os lugares das respectivas categorias.
- 2.Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares providos correspondentes às categorias seguintes:
- a)Inspectores de contrôle do tráfego aéreo e assistentes de controlador do tráfego aéreo, se não se verificar a sua extinção automática nos termos do número antecedente;
- b)Oficiais de circulação aérea que porventura subsistam à data da publicação da lista atrás mencionada.
Artigo 32.º — (Extinção de categorias)
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Em vigor desde 06/07/1995
Declaração - 1.ª Série(16/02/1976)
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