- 1 -A entidade empregadora deve assegurar a existência dos mecanismos indispensáveis de assistência aos sinistrados que sejam vítimas de acidente.
- 2 -Logo que ocorra um acidente, o superior hierárquico ou quem o substitua deve garantir ao sinistrado a prestação imediata dos primeiros socorros e adequado transporte para hospital ou outro serviço de saúde onde possa receber tratamento.
- 3 -Quando o acidente ocorra fora do local habitual de trabalho, os primeiros socorros devem ser assegurados pelo responsável do serviço onde o acidente se tenha verificado, que comunicará, de imediato, a ocorrência ao superior hierárquico do acidentado ou a quem o substitua.
Artigo 10.º — Primeiros socorros
Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999