- 1 -A situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio, fornecido pelo serviço ou organismo em que o mesmo exercia funções à data do acidente.
- 2 -O registo referido no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do sinistrado e do serviço ou organismo onde exerce funções;
- b)A sintomatologia, as lesões ou doenças diagnosticadas e o eventual tipo de incapacidade;
- c)Eventuais restrições temporárias para o exercício da actividade habitual;
- d)Data do internamento, quando ocorra, e da respectiva alta;
- e)Data da alta e, se for caso disso, respectivo grau de incapacidade permanente proposto.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 e caso se revele necessário, incumbe ao empregador garantir a entrega do boletim de acompanhamento médico ao trabalhador ou à entidade prestadora da assistência médica.
Artigo 12.º — Boletim de acompanhamento médico
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999