- 1 -O direito à reparação previsto no presente diploma cessa na data da recepção pela entidade empregadora da comunicação do Centro Nacional, prevista no artigo 28.º, caso este não confirme o diagnóstico da doença profissional.
- 2 -A cessação do direito referido no número anterior não prejudica os efeitos produzidos até àquela data.
Artigo 33.º — Cessação do direito à reparação
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999