- 1 -Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma.
- 2 -Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal tratamento.
- 3 -O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
- a)Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
- b)O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais;
- c)A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
- 4 -O direito à reparação em dinheiro compreende:
- a)Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional;
- b)Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente;
- c)Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- d)Subsídio para readaptação de habitação;
- e)Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
- f)Despesas de funeral e subsídio por morte;
- g)Pensão aos familiares, no caso de morte.
Artigo 4.º — Reparação
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999