- 1 -O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
- 2 -Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 conta-se:
- a)Da data da notificação, em caso de acto expresso;
- b)Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.
Artigo 48.º — Acção para reconhecimento do direito
Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999