- 1 -Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem, nomeadamente:
- a)Propor e organizar os meios destinados à prestação dos primeiros socorros;
- b)Analisar as causas dos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes e acontecimentos perigosos e propor as correspondentes medidas de natureza preventiva;
- c)Elaborar as estatísticas relativas aos eventos referidos na alínea anterior;
- d)Elaborar relatórios sobre os acidentes em serviço que tenham ocasionado ausência superior a três dias úteis.
- 2 -Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem manter actualizados os seguintes elementos:
- a)Lista dos factos referidos na alínea b) do número anterior;
- b)Lista dos acidentes em serviço que tenham originado ausência ao serviço;
- c)Lista de todas as situações de falta por doença e do correspondente número de dias de ausência ao serviço e, no caso de doença profissional, a respectiva identificação;
- d)Lista das medidas propostas ou das recomendações formuladas.
- 3 -O dirigente máximo do serviço ou organismo onde ainda não tenham sido implementados serviços de segurança e saúde no trabalho deve assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 50.º — Serviços de segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999