- 1 -As prestações fixadas pela Caixa Geral de Aposentações prescrevem no prazo de cinco anos contado do respectivo vencimento.
- 2 -O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não forem notificados da fixação das prestações.
Artigo 52.º — Prescrição
Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999