- 1.O requerimento referido no § 1.º do artigo 44.º do Código relativo a reinvestimentos efectuados até 31 de Dezembro de 1975 deverá ser apresentado na respectiva repartição de finanças nos sessenta dias seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, na falta da apresentação dentro desse prazo, o disposto na parte final do § 3.º do mesmo artigo.
- 2.O prazo estabelecido no artigo 58.º do Código quanto a cessações de actividade ocorridas anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, de harmonia com a alteração introduzida na alínea c) do § 2.º desse artigo, contar-se-á a partir daquela data.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 30/06/1976 a 02/06/2019